Achiles Augustus Cavallo

Advogado pela PUC/SP. Ex-juiz do Tribunal de Impostos e Taxas.

As disputas de interesse da União, dos Estados e dos Municípios, em especial as causas tributárias e previdenciárias, em seu sentido amplo, são os temas mais recorrentes no Poder Judiciário brasileiro, situação essa que tende a se agravar e, consequentemente, causará um verdadeiro colapso, para não

dizer um tsunami devastador, na prestação jurisdicional do Brasil.

O maior efeito desse anunciado tsunami será nas pequenas e médias comarcas do País, que não são dotadas de jurisdições da Justiça Federal, ou varas especializadas em questões fiscais. Ou seja, a maior vítima do eminente colapso será o cidadão que está sob as jurisdições dos fóruns de 1ª e 2ª entrâncias.

Como cediço, as comarcas de jurisdição estadual, em função da regra constitucional da competência territorial delegada (art. 109, I, parágrafo 3°, da CF), recebem as ações “(…) em que forem parte instituição de previdência social e segurado (…)”.

À essas mesmas comarcas são distribuídos os executivos fiscais de âmbito federal e previdenciário (lato sensu), bem como as ações intentadas pelas autarquias federais, ou sociedades de economia mista com participação majoritária federal, isso em função da já citada competência territorial delegada, desta feita, trazida pelo art. 15, I, da Lei Orgânica da Justiça Federal (Lei 5.010/1966).

Como visto, sempre que a comarca não estiver dotada de vara da Justiça Federal, as diversas causas de interesse imediato ou mediato da União serão processadas e julgadas, em primeira instância, pelas varas instaladas da Justiça Estadual, o que, por si só, entrega à jurisdição respectiva uma enormidade de causas.

Somado a esse sem-número de demandas federais e previdenciárias, tais comarcas ainda recebem a distribuição de ações executivas propostas pelo Estado e pelos Municípios que estão sob sua jurisdição, além daquelas intentadas pelas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, o que vale dizer, a ocupação das comarcas com causas de interesse dos vários entes públicos é extremamente relevante e preocupante.

De outra mão, é certo que tais causas de interesse dos entes públicos versam sobre os mais variados e inusitados temas, que reclamam do magistrado o conhecimento da tão específica, quanto pulverizada legislação tributária e previdenciária.

Com efeito, é de conhecimento público que a legislação fiscal e previdenciária é extremamente complexa e não estabilizada, o que faz com que o estudo de cada processo seja único e extenuante, em especial porque as causas não se limitam ao estudo de questões de direito (teses jurídicas), pelo contrário, demandam uma análise e fática de excepcional complexidade.

Exemplos dessa complexidade de temas não faltam; pelo contrário, o rol das matérias possíveis de discussão em toda e qualquer comarca do País se mostra muito maior que a lista de ilicitudes atribuíveis ao lendário Al Capone. Vejamos:

Imagine a situação de uma empresa química, estabelecida em uma pequena cidade do País, sob a jurisdição de Comarca de 1ª entrância, a qual venha discutir judicialmente contra a União Federal, em sede de embargos a execução fiscal, a classificação fiscal de produtos importados do exterior. Ora, em tal situação, a decisão da lide deve reclamar a análise técnica-laboratorial do bem em discussão, feito por esperto capaz de identificar a sua composição físico-química e, ainda, aplicar as “Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado”; as “Notas explicativas do sistema harmonizado de designação e de codificação de mercadorias”: as “Soluções de consultas exaradas pela Receita Federal”, dentre outros. Após isso, e certamente com todos os diversos argumentos das partes e seus assistentes

técnicos, caberá ao juiz que estiver lotado naquela 1ª entrância sentenciar o caso. Sem prejulgar, ou antecipadamente desmerecer o magistrado que estará diante de tal mister, é fato que o processo deverá demandar um tempo de estudo exageradamente maior do que aquele despendido para o sentenciamento de outras causas complexas, em especial por se tratar de uma causa não comum à esfera estadual, para a qual o magistrado se preparou.

Outro exemplo: na mesma condição de partes, tipo de processo e comarca, cita-se a discussão sobre a dedutibilidade fiscal de determinado gasto realizado pela empresa, fato esse que demandará, além do uso de especialistas contábeis, o profundo conhecimento da legislação do imposto de renda e das boas práticas contábeis. Mais uma vez, ao magistrado daquela 1ª entrância (que costuma ser um magistrado em começo de carreira e ansioso em migrar para comarcas maiores), será atribuída a obrigação de julgar uma matéria que não é de cunho estadual, o que, como dito, lhe exigirá uma dedicação incomum, em detrimento a todos os demais processos.

Casos mais recorrentes nas pequenas comarcas, desprovidas de jurisdição federal, são as ações que envolvem o INSS que, apesar de contemplarem temas de menor complexidade fática do que as causas tributárias, reclamam do magistrado o conhecimento da pulverizada legislação securitária e previdenciária, o que, por não ser um tema que o juiz estadual é treinado e habilitado, também lhe exigirá mais tempo e energia do que o habitual, isso em detrimento das demais causas em curso.

Sem prejuízo dessas demandas alienígenas federais, deslocadas ao juiz estadual em função da competência territorial delegada, existem as demandas que tratam dos vários tributos estaduais que, quando discutidas em sede de embargos a execução, também deságuam em todas as comarcas dos Estados. Dentre tais temas estaduais, destaca-se o ICMS que, apesar de nascido no ano 1968 (Decreto-lei 406/1968), ainda traz uma enormidade de discussões quanto à sua aplicação, o que, para ser solucionado, reclama um forte estudo da particularidade de cada contribuinte e o aprofundamento da pulverizada legislação e julgados. Também nesse tipo de lide, o magistrado estadual ficará diante de um processo complexo, tanto instrumental como meritório, o que lhe tomará tempo é energia por falta de especialidade nos julgamentos do tema.

Como se não bastasse, ainda existem as causas de interesse dos entes municipais que estão sob jurisdição das comarcas que, com poucas exceções. versam também sobre questões tributárias e, da mesma forma, expõem o juiz estadual à apreciação de temas com grande especificidade, reclamando-lhe tempo, dedicação e recursos, em detrimento das demais causas em curso.

Para bem ilustrar o acima exposto, seguem as palavras de uma juíza estadual lotada na cidade de Barueri, que, na data do despacho respectivo, informou a existência de um acervo de 30.000 processos de interesse da União Federal, que drenam os recursos da comarca e justificam a demora na prestação jurisdicional, sendo que a mencionada juíza, a fim de corrigir tal situação, solicitou a redistribuição dos processos federais à Justiça Federal da cidade vizinha de Osasco e, enquanto isso não ocorre, determina a suspensão de todos os casos federais em curso na comarca estadual de Barueri/SP. Vejamos:

“Processo 957/2010 – execução fiscal Fazenda Nacional x Banco Lemon S/A (denominação atual Banco Bracce S/A) Vistos etc. Assiste razão ao executado em suas alegações e pedido de fls.150/178 para redistribuição do processo à Justiça Federal, ou seja, a uma das Varas Federais da 30ª Subsecção Judiciária do Estado de São Paulo. com sede no município de Osasco. Cabe expor o seguinte: Excesso de Trabalho na Vara da Fazenda Pública Estadual de Barueri. Tendo em vista as disposições da Constituição Federal, como não havia qualquer Subsecção da Justiça Federal nesta região, abrangendo Barueri, Santana de Parnaíba e Pirapora do Bom Jesus, a Justiça Estadual vem acumulando funções inerentes à Justiça Federal há dezenas de anos. A comarca (divisão feita pelo Estado) compõe-se de três operosos municípios, sendo Barueri considerada como uma das maiores rendas tributárias do Brasil. Assim, sempre tramitaram e tramitam pelas Varas Cíveis e agora perante a Vara da Fazenda Pública muitos dos grandes devedores da Fazenda Nacional e de autarquias como o INSS. Além de todas as execuções fiscais da Fazenda Nacional e suas autarquias, processam-se na Vara todas as ações (e não apenas execuções fiscais) da Fazenda do Estado e suas autarquias, assim como dos três citados municípios e suas autarquias. Processam-se, então, perante a Vara da Fazenda Públicas uma diversidade de processos de servidores públicos, da ações civis públicas, de mandados de segurança, ação popular, de responsabilidade civil etc. Com isto, há pouco tempo atrás, a contava com cerca de 85.000 processos em andamento, hoje com um pouco menos devido a extinções e férias no início do ano, sendo que, só da Fazenda Nacional e autarquias, são cerca de 30.000 processos. Assim, há anos, vinha sendo reivindicada e esperada a criação de Varas Federais e a destinação de uma, ao menos, para abranger os processos de execuções fiscais que tramitam nesta Vara da Fazenda Pública do Estado. Com isto, se desafogaria um pouco a Vara que conta, não bastasse, com número reduzidíssimo de servidores para dar conta à grande demanda de trabalho diário. Tal tornaria também mais ágil a prestação jurisdicional. Do Provimento n° 324, de 13/12/2010 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região. Este Juízo quer deixar claro que só leve conhecimento dos termos do provimento acima nesta oportunidade. Por ele, fica bastante claro e incontroverso que a 30ª Subsecção Judiciária da Justiça Federal, com sede na cidade de Osasco, abrange a jurisdição sobre os municípios de Barueri, Santana de Parnaíba e Pirapora do Bom Jesus que compõem a comarca (estadual) de Barueri. O artigo 2º de tal provimento não distingue a espécie de jurisdição, como quer fazer a respeitável Procuradora da Fazenda, a fls. 183/186. O mesmo refere que, observado o disposto no art. 109, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal e o art. 15 da lei n° 5.010/1966, às Varas a que se refere o presente Provimento terão jurisdição sobre os municípios de Barueri, Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Osasco, Pirapora do Bom Jesus e Santana de Parnaíba. Enfim, refere à jurisdição de forma ampla, não dizendo que não se aplica às execuções fiscais. Aliás, nem teria sentido criar-se duas Varas em tal Subsecção, abrangendo os três municípios já citados (desta comarca) mas continuando as execuções fiscais sendo processadas perante a Justiça Estadual de Barueri. Ademais, não se pode tomar a expressão sede a que se refere o dispositivo constitucional ao pé da letra e de forma restrita. É evidente que o legislador constitucional só delegou à Justiça Estadual o conhecimento e processamento de execuções fiscais quando o município não era abrangido por qualquer Vara da Justiça Federal. Não é o caso dos autos pois o provimento acima citado refere expressamente que a 30ª Subsecção abrange a jurisdição sobre os municípios de Barueri, Pirapora do Bom Jesus e Santana de Parnaíba. Ademais, cabe lembrar que a lei federal n° 5.010/66, em seu artigo 15, dispõe claramente: ‘Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I os executivos ficais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas.’ Ora, com o provimento, passaram a funcionar duas Varas Federais que abrangem os citados municípios, embora com sede o Fórum ou o prédio desse na cidade de Osasco. Desta forma, com a instalação de tais Varas da Justiça Federal, este Juízo tornou-se incompetente absolutamente para processar a execução fiscal destes autos e de outros milhares que tramitavam perante este Juízo Estadual. Sendo caso de incompetência absoluta, não se pode prorrogá-la, como bem aduzido a fls. pela executada. Assim, determino a redistribuição deste processo a uma das duas Varas da 30ª Subsecção Judiciária da Justiça Federal que tem sede na cidade de Osasco. Prolato esta decisão abrangendo não só este processo como todos os demais que têm tramite perante esta Vara e que, oportunamente, deverão ser também redistribuídos à citada Subsecção Judiciária da Justiça Federal. Por ora, até que transite em julgado esta, suspendo todos os processos de execuções fiscais tendo como autora a Fazenda Nacional ou suas autarquias. Enquanto isto, só despacharei em tais processos medidas de urgência até que haja uma decisão do E. Tribunal ou transite em julgado esta. Dentre medidas que reputar urgentes, incluo despachos iniciais e outros que possam interromper ou suspender prazos de prescrição. Remetam-se cópias desta à Presidência do TRF da 3° Região e à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional sita em Osasco com urgência, através de ofícios.” (P.R.I. Barueri, 1l de abril de 2011, Nilza Bueno da Silva, Juíza de Direito)

De outra mão, importante notar que as administrações fiscais, em especial de cunho federal e estaduais, fizeram altíssimos investimentos em tecnologia, o que lhes permitem capturar e armazenar as informações econômicas dos negócios gerados pelos contribuintes.

Na ponta inversa, e cada dia com mais intensidade e riqueza de detalhes, os contribuintes estão obrigados a informar eletronicamente todas as suas atividades económicas, pormenorizada por cada momento de seu processo produtivo ou comercial, fato esse que dá ao Fisco condições de apurar divergências entre o valor declarado e suas conclusões, de maneira quase que “on line”.

Com efeito, os contribuintes dever entregar, de maneira periódica e de forma eletrónica, sob pena de aplicação de pesadíssimas multas, diversos arquivos digitais, donde se destacam o chamado Sintegra; Sped Fiscal; Sped Contábil; Escrituração Fiscal Digital etc. Além do que, as notas fiscais emitidas pelo contribuinte são processadas através de sistema eletrônico, cuja emissão depende da validação prévia pelo ente fiscal tributante, nomeadamente: os Estados, para bens e produtos e os Municípios, para os serviços.

Nesse particular, e para deixar evidente o uso que é dado às informações armazenadas pelos potentes equipamentos de processamento de dados, nota-se que a Receita Federal do Brasil batizou o seu supercomputador com o nome do devastador “Tiranossauro Rex” (apelidado de “T-Rex”), bem como intitulou o software que processa as respectivas informações de “Harpia”, ou seja, o nome da ave de rapina mais poderosa do País. Ora, e pelos sugestivos nomes de batismo das ferramentas fiscais supra, é certo que os maus contribuintes serão cassados insistentemente e as imprecisões notadas em suas autodeclarações de dívida fiscal, serão imediatamente apuradas e cobradas.

Ocorre que os Fiscos entendem que esse tipo de apuração eletrônica, nascida de cotejo e da inteligência das informações prestadas pelos contribuintes, se enquadra no conceito de “autodeclaração” ou “autolançamento” do contribuinte, ou seja, uma efetiva confissão de dívida e, com isso, permitem que o Fisco exija eventuais diferenças de impostos de forma direta, sem qualquer prévio processo administrativo validador, mediante a distribuição de execuções fiscais.

Em outras palavras, os Fiscos começam a equiparar suas conclusões fiscais, obtidas a partir da análise das informações eletrônicas prestadas, às situações tradicionais de “autolançamento” da dívida fiscal, no caso às declarações de confissão de dívida chamadas de “DCTF”, “DIRPJ”, “DIRPF”, “Guia de Apuração do ICMS”, “GFIP” etc.

Para ficar claro: o Fisco pretende equiparar uma confissão de dívida, onde e contribuinte declara o saldo a pagar do imposto, a uma conclusão fiscal obtida a partir de informações eletrônicas prestadas pelo próprio contribuinte ou terceiros. Ou seja, no primeiro caso, o valor do executivo fiscal corresponde ao valor confesso pelo contribuinte. No outro caso, a pretensão executiva será equivalente ao valor apurado pelo Fisco, isso com base em informações eletrônicas obtidas. 

E aí está o grande problema, pois as execuções fiscais já propostas com base nas tradicionais declarações de confissão de dívida (onde o contribuinte informa o saldo a pagar) apresentam inúmeras inconsistências, quer por erro no preenchimento de algum documento pelo contribuinte, quer por erro no sistema de processamento do Erário, situações essas que fizerem disseminar em todo o território nacional a chamada “exceção de pré-executividade”, onde o executado demonstra que a execução fiscal respectiva é natimorta, pois decorre de dívida já paga, dívida indevida, dívida parcelada etc.

Com efeito, é extremamente comum notar nas execuções fiscais em curso – destaca-se: propostas com base nas já consolidadas confissões de dívidas autodeclaradas – a existência de um vício de formação do crédito fiscal pretendido, o que impõe a extinção prévia do processo executivo, antes mesmo de garantido o Juízo e aberto o prazo de oposição de embargos à execução, além de importar a condenação do Erário em honorários sucumbências.

Assim, e em se mantendo a intenção dos Erários públicos, no sentido de tratar o resultado das análises das informações eletrônicas das operações como uma confissão de dívida e, com isso justificar a distribuição direta da ação, haverá um aumento geométrico das respectivas execuções fiscais diretas e, na mesma proporção, crescerão aos casos de execuções fiscais declaradas inconsistentes, em função de propositura de competente “exceção de pré-executividade”. Ou seja, o Poder Judiciário, em relação à todas as suas jurisdições e entrâncias, amargará com um inimaginável aumento de causas, sendo que, muitas delas infrutíferas por vício de formação.

Outro ponto alarmante nessa crescente judicialização da disputa tributária é a impossibilidade dos Tribunais e Conselhos Administrativos declararem, exceto quando existir prévia manifestação do plenário do STF, dentre outros, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade do ato normativo que baseia a imposição tributária, mesmo que a afronta seja gritante e inquestionável.

Com efeito, segundo diz o art. 26-A do Decreto 70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal “(…) fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade (…)”, sendo certo que essa máxima só poderá ser quebrada nas hipóteses do parágrafo 6° do mesmo artigo, nomeadamente, quando: existir declaração de inconstitucionalidade do STF; dispensa expressa pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional; Súmula da Advocacia-Geral da União; ou parecer do Advogado-geral da União.

Evidente que o trabalho presente não pretende discutir se os Tribunais e Conselhos Administrativos podem fazer o controle originário de constitucionalidade ou legalidade da norma tributária, mas apontar que tal vedação é responsável pela permeação de um incontável número de demandas fiscais para discussão no Poder Judiciário.

Nesse sentido, basta notar que os entes tributários, no afã de aumentar a sua arrecadação, impõem normas fiscais de constitucionalidade e legalidade questionáveis. Dentre os vários exemplos, tem-se a edição da Lei Paulista 13.918/2009, pela qual o cálculo de juros de mora foi descolado da Selic, passando a ser cobrado por uma taxa fixada pelo Secretário de Fazenda, o que, através da Resolução SF 98/2010, com vigência entre 1º de janeiro de 2011 e 1º de maio de 2012, impôs ao contribuinte paulista em mora os extorsivos juros de 0,13% ao dia ou 3,9% ao mês.

Ocorre que os juros calculados pela Selic, no mesmo período supra, variaram entre 1,07% e 0,71% ao mês, conforme divulgado pela Receita Federal do Brasil no seu site oficial¹, ou seja, a Fazenda Paulista pretendeu cobrar juros 460% maiores que aqueles determinados pela Selic.

Evidente que a pretensão escorchante do Erário paulista foi atacada judicialmente, sendo certo que o órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, em 27 de fevereiro de 2013, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000, pela inconstitucionalidade dessa exigência, visto que os Estados-membros têm competência para legislar em matéria tributária e financeira apenas de forma suplementar, sendo que a competência originária é da União Federal (art. 24, parágrafos l° a 4°, da Constituição), razão pela qual a previsão da legislação estadual deve ser balizada pelo que a legislação federal dispuser sobre a matéria, no caso, com a limitação dos juros à Taxa Selic.

Contudo, os juízes do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT) não podem seguir tal precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, apesar de exarado pelo seu órgão especial, situação essa que, inevitavelmente, fará com que todos os casos julgados pelo TIT tenham sua discussão estendida no Poder Judiciário, ou seja, um aumento excessivo de casos para consumirem a já esgotada estrutura jurisdicional do Estado de São Paulo.

Não bastasse o exemplo supra, é certo que tanto a União Federal, em relação nos casos previdenciários, como várias Unidades Federadas, se valem da questionável prática de incluírem como devedor original de execução fiscal os sócios e administradores de pessoas jurídicas. Importante notar que essa inclusão não é feita apenas para as empresas que não foram encontradas, ou para com os sócios que incorreram em algum ato de gestão temerária, mas sua prática é disseminada de forma absoluta, isso talvez com o intento de pressionar a pessoa física a quitar a dívida de sua empresa.

Evidente que os juízes de 1º grau, e quando não os respectivos Tribunais, determinam a exclusão do empresário do polo passivo da execução fiscal, isso diante da evidente e inquestionável diferença entre a empresa e o seu empresário, sendo certo que esse só pode ser incluído como executado, depois de atos específicos de desconsideração da personalidade jurídica.

Como visto, a crescente má-formação do processo administrativo fiscal, isso diante da pouca, ou nenhuma, consideração da jurisprudência judicial sobre o respectivo tema, faz como que o Poder Judiciário se torne o repositório obrigatório de todos os casos fiscais, mesmo aqueles que apreciados em instância administrativa, o que colabora sobremaneira para o anunciado tsunami sobre a prestação jurisdicional no Brasil.

Evidente que esse desastre anunciado pode ser evitado. Mais do que isso, é possível reverter a penúria em que vivem as comarcas e os magistrados, como relatado pela juíza de Barueri. Vejamos:

1. A fim de dar maior celeridade e aprofundamento técnico às causas tributárias e previdenciárias, em especial às de cunho federal e estaduais de maior complexidade, os Tribunais de Justiça devem formar juízes especializados nessas questões, os quais ficariam responsáveis pela análise da matéria de fundo dessas causas, independentemente das comarcas por onde elas tramitam.

Com efeito, a sugestão é identificar um grupo de juízes com forte formação e capacitação para o julgamento de causas fiscais federais, previdenciárias e estaduais. Além do que, deve ser estimulada a formação complementar, como, por exemplo, com curso de contabilidade, sem prejuízo do normal treinamento dado pela Escola da Magistratura Estadual, realizada em conjunto com os Tribunais Regionais Federais a que o Estado esteja vinculado.

Além desse aperfeiçoamento técnico, o juiz estadual especializado em causas fiscais, passará a ter um contato e interligação com o Tribunal Regional Federal responsável pela revisão dos respectivos julgados federais, situação essa que hoje não ocorre, em especial porque vários TRF’s podem ficar em outros estados, distantes milhares de quilômetros da Comarca onde o juiz estadual está lotado.

É certo que esses juízes especializados serão responsáveis por julgar meritoriamente todos os casos fiscais no estado, ou seja, eles não ficarão fisicamente lotados na comarca onde o processo tramita, mas sim em algum local de conveniência do Tribunal de Justiça.

A operacionalização desse tipo de julgamento, em especial quanto ao manuseio do processo, se fará com a análise digital dos casos, o que evitará a locomoção do magistrado entre as comarcas e cidades e permitirá uma maior entrega da prestação jurisdicional.

Ademais, nem se fale em prejuízo às partes, pois, como sabido, o processo fiscal prescinde da chamada prova oral, quer em relação a oitiva das partes, quer em relação a coleta de prova testemunhal oral.

Já o juiz da Comarca de origem, por seu turno, ficará responsável pelos atos não especializados, que demandam a proximidade com as partes, como, por exemplo, os atos relativos à constrição, e a alienação judicial do bem penhorado.

Em resumo, a formação de juízes especializados em causas fiscais irá reduzir sensivelmente o tempo de julgamento de cada um desses processos, além de dar mais qualidade às respectivas sentenças, e, consequentemente, nas comarcas de origem, terá o condão de reduzir o acervo de processos fiscais e liberar o magistrado local para a decisão de outros casos.

2. Em relação às execuções fiscais distribuídas de forma direta, em função da confissão do contribuinte, a sugestão é para que as respectivas Procuradorias passem a notificar previamente o contribuinte quanto à eminente distribuição da ação, concedendo-lhe prazo para apresentação de eventual prejudicial de seguimento da execução.

Ou seja, a ideia é permitir que o contribuinte apresente os seus argumentos e provas sobre o pagamento da dívida, o seu parcelamento, ou qualquer outra prejudicial de constituição da dívida, isso previamente à distribuição da execução fiscal. 

Com isso, haverá um filtro natural das chamadas causas natimortas, que hoje se faz em sede de exceção de pré-executividade, situação essa que aliviará sobremaneira o Poder Judiciário, liberando-o para o trato de outros casos.

Ademais, é certo que esse “filtro prévio” aliviará os entes públicos das condenações sucumbenciais, nascidas do acolhimento das exceções de pré-executividade, ou mesmo da sentença de procedência dos embargos a execução fiscal.

Ou seja, o que se busca é evitar a grande incidência de execuções fiscais infrutíferas, que drenam tempo e recurso do Poder Judiciário, isso com a simples pré-notificação do contribuinte quanto aos seus termos, onde ele terá a oportunidade de apresentar a respectiva prejudicial de seguimento da execução.

3. Já em relação ao processo administrativo, a sugestão é para que os Tribunais de Justiça dos Estados, bem como os Tribunais Regionais Federais, se aproximem dos respectivos Tribunais e Conselhos Administrativos, isso para avaliar a imediata aplicação do resultado das discussões judiciais em curso, mesmo que ainda não consolidadas como julgado do Plenário do STF.

Ou seja, a prevalência e o uso da decisão judicial na decisão dos casos administrativos deve ser observada da forma mais rápida possível, no caso, quando o respectivo Tribunal, por seu órgão especial ou colegiado, declarar a ilegalidade ou inconstitucionalidade da matéria fiscal, base do processo administrativo.

Por exemplo, quando a matéria for de cunho estadual, a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei fiscal, exarada pelo órgão especial, ou plenário do Tribunal de Justiça, deve irradiar efeitos para os processos administrativos que tratam da respectiva matéria, isso para suspender a análise dos casos até que o plenário do STF se manifeste sobre a matéria.

O que vale dizer, a sugestão é criar um sobrestamento dos julgamentos administrativos relativos às matérias declaradas inconstitucionais ou ilegais pelo órgão máximo do respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, isso até que exista a decisão final do Tribunal Superior competente (STF ou STJ).

Com isso, os contribuintes não serão levados à discussão da matéria respectiva no Poder Judiciário, pois a decisão maior será a norteadora dos respectivos casos fiscais, impondo o cancelamento da exigência fiscal (quando houver a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade), ou estimulando o contribuinte ao pagamento (quando a exigência fiscal for declarada válida).

Vale dizer, o resultado prático pretendido será a preservação do Poder Judiciário quanto a uma inundação de causas fiscais de resultado já definido, de sorte que a prestação jurisdicional não sofra solução de continuidade, além de proteção do Erário, que não será condenado nas verbas de sucumbência.

4. Em resumo, é patente o crescimento exponencial das causas de cunho fiscal nas comarcas (o que reflete na prestação jurisdicional como um todo), visto que os respectivos juízes, salvo exceções, são desprovidos de condições para a sua rápida e eficaz decisão, situação essa que é prejudicial ao Erário, quer pelo retardamento do recebimento do valor a que faz jus, quer pelos gastos incorridos (para manter a estrutura judicial, ou para pagamento de sucumbências), daí as sugestões para a formação de juízes especializados; a pré-discussão das causas fiscais que hoje são distribuídas de forma e o melhor uso dos Tribunais e Conselhos Administrativos de Julgamento, que devem julgar de forma mais alinhada do que os Tribunais Judiciais.

Com isso, busca-se evitar os efeitos do tsunami de ações fiscais na prestação jurisdicional no Brasil”, bem como que a justiça do Brasil não seja marcada pela morosidade e pelo esgotamento da prestação jurisdicional.

¹ http://www.receita.fazenda.gov.br/pagamentos/jrselic.htm.

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